13 de set. de 2012

Imunidade Tributária


Boa tarde queridos, graça e paz seja com todos nós nesta tarde.
Hoje quero apenas compartilhar uma notícia que pode ajudar aos líderes de igrejas.
O tema que quero falar é sobre IMUNIDADE TRIBUTÁRIA e ISENÇÃO no geral.
O artigo 150, VI, “b”,  da C.F/88 garante a Imunidade Tributária aos templos de qualquer culto. Não é uma prerrogativa dos evangélicos.
Imunidade Tributária tem a ver com a competência para tributar  (cobrar tributos a grosso modo), assim que os templos de qualquer culto não será tributados.
Esta posição do ordenamento Jurídico combina com o artigo 5° e seus incisos que tratam da liberdade religiosa. Como na visão demonstrada pelo ministro do STF, Gilmar Mendes, é uma visão ampliativa das liberdades Religiosas.
O que gera muita confusão por parte das igrejas é o que seja tributo e como buscar a isenção.
De acordo com o artigo 3° do Código Tributário Nacional, tributo é: Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Então tributo não é taxa, esta última que é cobrada em virtude de serviço disponível, divisível e prestado. Ex. taxa sobre coleta de lixo. Existe um serviço prestado, qual seja a coleta de lixo, e se paga a taxa por este serviço prestado, neste caso a igreja se serve do serviço, logo é devido a cobrança de taxa. Por certo a igreja não pagará o IPTU, que é o imposto predial, mas pagará todas as taxas cobradas pelos serviços públicos: Taxa de água e esgoto, coleta de lixo, iluminação pública e etc.
Neste caso basta raciocinar o seguinte: É um serviço? A igreja se beneficia dele? Se sim, então o valor é devido.
Por outro lado existem isenções. Nesta modalidade o ente público é Competente para cobrar o imposto, mas por sua EXCLUSIVA OPÇÃO, não o faz. Quando isso ocorre estamos diante de isenção. Existe a lei que cria o imposto, porém o ente público abre mão de cobrar, ou seja, isenta o contribuinte de cobrança.
No estado de MG existe uma lei que versa sobre alvará de funcionamento para templos religiosos, porém no município de Uberlândia há outra lei que exige o alvará.
Aparentemente há um conflito de normas. A idéia que se tem é que o Estado é maior que o município, porém neste sentido não há Hierarquia e sim competência.
Não é equivocada a lei municipal de Uberlândia, pois neste caso o tema em discussão é de EXCLUSIVA COMPETÊNCIA do município, só a ele interessa os assuntos locais.
Desta forma não dá para ingressar no judiciário requerendo que seja cumprida lei estadual em contrário a municipal, a exigência é procedente e legal.
Desta forma devemos estar atentos não apenas as normas gerais e nas esferas Federais e Estaduais, mas também a lei municipal.
O Estatuto das cidades deveria ser uma leitura obrigatória para todos os líderes eclesiásticos, pois nele estão contidas normas que dizem respeito as igrejas e sua relação com o município.
SUA IGREJA ESTA PAGANDO IPTU?
Para que se possa gozar do benefício constitucional é preciso ter alguns cuidados.
O primeiro cuidado é estar estabelecido como igreja nos moldes do código civil. É nele que vamos encontrar respaldo jurídico e condições legais para existirmos enquanto pessoa jurídica de direito Privado.
O ato constitutivo da igreja é seu estatuto. Nele a igreja vai dizer como funcionará, indiciará seus líderes, responsabilidades, direitos e deveres e tudo o mais que diz a respeito a instituição.
Uma vez registrada devidamente, a igreja leva cópia dos seus estatutos atualizados diante da repartição pública competente e faz o pedido da isenção.
Hoje é pacífico nos tribunais que até mesmo quando a igreja está em prédio alugado ela pode requerer a imunidade.
Esta imunidade de impostos se estende a todos os bens imóveis que a igreja possua e que devidamente esteja regulamentada.
Se a igreja possuir carros, por exemplo, para seu uso, ela deve ter imunidade de impostos (IPVA). Se a igreja tem uma livraria e seu lucro é para sustento da mesma, então sobre esta livraria não incidirá tributos. Se a igreja não utiliza de todo o imóvel que possui, mas aluga parte deste para ter sustento de suas atividades religiosas, também caberá a imunidade.
Veja que estamos diante de uma norma que muito importa as igrejas, mas não é gozada em sua plenitude por falta de conhecimento.
O quero nesta tarde é trazer um pouco mais de luz aos líderes e esclarecer um direito constitucional que diz respeito as igrejas.
Se você não tem sua igreja bem organizada juridicamente, então faça isso o mais rápido possível. Se precisar de ajuda podem me procurar.
É escasso no mercado, doutrinas sobre estes temas, mas existem algumas que podem nos ajudar. Mas o principal é não ficar parado, vamos correr atrás de nossos direitos.
Não podemos fazer a obra de Deus relaxadamente. Além do espiritual a igreja precisa ser bem organizada juridicamente, para não darmos lugar para depois dizer que é o inimigo nos perseguindo.
Qualquer dúvida entrem em contato comigo pelo e-mail: jeffao_souza@yahoo.com.br.
Espero ter ajudado alguém nesta tarde.
Saudações,

Pr. Jefferson Souza

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