Boa tarde queridos, graça e paz
seja com todos nós nesta tarde.
Hoje quero apenas compartilhar
uma notícia que pode ajudar aos líderes de igrejas.
O tema que quero falar é sobre IMUNIDADE TRIBUTÁRIA e ISENÇÃO no
geral.
O artigo 150, VI, “b”, da C.F/88 garante a Imunidade Tributária aos
templos de qualquer culto. Não é uma prerrogativa dos evangélicos.
Imunidade Tributária tem a ver
com a competência para tributar (cobrar
tributos a grosso modo), assim que os templos de qualquer culto não será
tributados.
Esta posição do ordenamento Jurídico
combina com o artigo 5° e seus incisos que tratam da liberdade religiosa. Como
na visão demonstrada pelo ministro do STF, Gilmar Mendes, é uma visão
ampliativa das liberdades Religiosas.
O que gera muita confusão por
parte das igrejas é o que seja tributo e como buscar a isenção.
De acordo com o artigo 3° do Código
Tributário Nacional, tributo é: Toda
prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Então tributo não é taxa,
esta última que é cobrada em virtude de serviço disponível, divisível e
prestado. Ex. taxa sobre coleta de lixo. Existe um serviço prestado, qual seja
a coleta de lixo, e se paga a taxa por este serviço prestado, neste caso a
igreja se serve do serviço, logo é devido a cobrança de taxa. Por certo a
igreja não pagará o IPTU, que é o imposto predial, mas pagará todas as taxas
cobradas pelos serviços públicos: Taxa de água e esgoto, coleta de lixo,
iluminação pública e etc.
Neste caso basta raciocinar o
seguinte: É um serviço? A igreja se beneficia dele? Se sim, então o valor é
devido.
Por outro lado existem isenções.
Nesta modalidade o ente público é Competente para cobrar o imposto, mas por sua
EXCLUSIVA OPÇÃO, não o faz. Quando isso ocorre estamos diante de isenção.
Existe a lei que cria o imposto, porém o ente público abre mão de cobrar, ou
seja, isenta o contribuinte de cobrança.
No estado de MG existe uma lei
que versa sobre alvará de funcionamento para templos religiosos, porém no município
de Uberlândia há outra lei que exige o alvará.
Aparentemente há um conflito de
normas. A idéia que se tem é que o Estado é maior que o município, porém neste
sentido não há Hierarquia e sim competência.
Não é equivocada a lei municipal
de Uberlândia, pois neste caso o tema em discussão é de EXCLUSIVA COMPETÊNCIA
do município, só a ele interessa os assuntos locais.
Desta forma não dá para ingressar
no judiciário requerendo que seja cumprida lei estadual em contrário a
municipal, a exigência é procedente e legal.
Desta forma devemos estar atentos
não apenas as normas gerais e nas esferas Federais e Estaduais, mas também a
lei municipal.
O Estatuto das cidades deveria
ser uma leitura obrigatória para todos os líderes eclesiásticos, pois nele estão
contidas normas que dizem respeito as igrejas e sua relação com o município.
SUA IGREJA ESTA PAGANDO IPTU?
Para que se possa gozar do benefício
constitucional é preciso ter alguns cuidados.
O primeiro cuidado é estar
estabelecido como igreja nos moldes do código civil. É nele que vamos encontrar
respaldo jurídico e condições legais para existirmos enquanto pessoa jurídica
de direito Privado.
O ato constitutivo da igreja é
seu estatuto. Nele a igreja vai dizer como funcionará, indiciará seus líderes,
responsabilidades, direitos e deveres e tudo o mais que diz a respeito a
instituição.
Uma vez registrada devidamente, a
igreja leva cópia dos seus estatutos atualizados diante da repartição pública
competente e faz o pedido da isenção.
Hoje é pacífico nos tribunais que
até mesmo quando a igreja está em prédio alugado ela pode requerer a imunidade.
Esta imunidade de impostos se
estende a todos os bens imóveis que a igreja possua e que devidamente esteja
regulamentada.
Se a igreja possuir carros, por
exemplo, para seu uso, ela deve ter imunidade de impostos (IPVA). Se a igreja
tem uma livraria e seu lucro é para sustento da mesma, então sobre esta
livraria não incidirá tributos. Se a igreja não utiliza de todo o imóvel que
possui, mas aluga parte deste para ter sustento de suas atividades religiosas, também
caberá a imunidade.
Veja que estamos diante de uma
norma que muito importa as igrejas, mas não é gozada em sua plenitude por falta
de conhecimento.
O quero nesta tarde é trazer um
pouco mais de luz aos líderes e esclarecer um direito constitucional que diz
respeito as igrejas.
Se você não tem sua igreja bem
organizada juridicamente, então faça isso o mais rápido possível. Se precisar
de ajuda podem me procurar.
É escasso no mercado, doutrinas
sobre estes temas, mas existem algumas que podem nos ajudar. Mas o principal é
não ficar parado, vamos correr atrás de nossos direitos.
Não podemos fazer a obra de Deus
relaxadamente. Além do espiritual a igreja precisa ser bem organizada
juridicamente, para não darmos lugar para depois dizer que é o inimigo nos
perseguindo.
Qualquer dúvida entrem em contato
comigo pelo e-mail: jeffao_souza@yahoo.com.br.
Espero ter ajudado alguém nesta
tarde.
Saudações,
Pr. Jefferson Souza
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